O Presidente Jair Bolsonaro publicou, no Diário Oficial, dia 08 de outubro de 2021, a Lei 14.216/21, que estabelece a suspensão dos processos e procedimentos envolvendo despejo no país até dia 31 de dezembro do corrente ano.
A medida serve também para as ocupações urbanas que surgiram até 31 de março e abrange ordens de despejos proferidas antes mesmo do período de calamida pública, que entrou em vigor em 20 de março de 2020.
A lei, ainda, determina que, após o período da suspensão, as autoridades devem adotar soluções para conflitos fundiário baseadas na mediação, conforme determinam as Resoluções 10/2018 e 17/2021 do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e a Recomendação 90/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para isso, o locatário deve comprovar a piora de sua situação financeira a partir da adoção de medidas de enfrentamento da pandemia. É o caso da perda de emprego ou redução de salário a ponto de impossibilitar o pagamento do aluguel e dos demais encargos. A lei se aplica aos contratos de aluguel residencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais) e comercial de até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).